LICENCIAMENTO AMBIENTAL
O licenciamento ambiental é um procedimento adotado pelo órgão ambiental para licenciar uma atividade considerada efetivamente ou potencialmente poluidora ou ainda que possa causar degradação ambiental. O licenciamento ambiental, portanto, licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos. Após a regularização de todas as etapas do licenciamento ambiental o empreendimento recebe a licença ambiental.
Antes de entrar com um processo no órgão ambiental para inicio do processo de licenciamento é preciso elaborar alguns estudos ambientais que são definidos baseados em regras qualificativas e quantitativas. Entre os estudos estão o Relatório Ambiental Simplificado, EAS, Relatório Ambiental Preliminar, o RAP, o Estudo de Impacto Ambiental, EIA, e finalmente o Relatório de Impacto Ambiental, RIMA.
Um processo de licenciamento ambiental pode envolver um ou mais órgãos ambientais integrantes do SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente, podendo ser estes, simultaneamente, federais, estaduais e municipais, dependendo do objetivo estabelecido.
Para atividades, degradadoras do ambiente, pontuais, dentro de uma área licenciada ou não, é necessária a obtenção das respectivas Autorizações Ambientais.
Quando um empreendimento objetiva também utilizar ou comercializar um recurso natural, além do licenciamento e ou autorização da atividade é necessária a obtenção da outorga de uso do recurso.
Licença Ambiental / Licenciamento Ambiental
A licença ambiental é simplesmente um conjunto de regras que o empreendimento deve seguir para funcionar plenamente. O órgão ambiental responsável determina as condições, restrições e medidas de controle ambiental para a localização, instalação, ampliação e operação do empreendimento que utilizam recursos naturais.
A licença ambiental é expedida pelo órgão público de três formas: a licença prévia ambiental, a licença de instalação e a licença de operação.
Licença Ambiental Prévia LP
A licença ambiental prévia é emitida pelo órgão ambiental e aprova a localização, atesta a viabilidade ambiental do empreendimento e estabelece os requisitos a serem cumpridos nas próximas fases de implantação. Para inicio desta etapa podem ser necessários os seguintes estudos.
Licença de Instalação LI
A licença de instalação autoriza a instalação do empreendimento ou atividades e inclui as medidas de controle ambiental e demais condicionantes.
Licença de Operação
A licença de operação é emitida após o cumprimento de todas as exigências contidas nas licenças anteriores pelo empreendimento.
Todas estas licenças podem ser expedidas de forma isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, característica e fase do empreendimento.
EAS ou RAS
O Estudo Ambiental Simplificado – EAS, ou Relatório Ambiental Simplificado – RAS, é o estudo mais simples que pode ser requerido pelo órgão ambiental para subsidiar a emissão de uma licença prévia, é exigido para a análise de viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencialmente ou efetivamente causadores de impacto ambiental ou degradação, sua regulamentação para o estado de São Paulo, no âmbito da CETESB, se encontra no Artigo 2o item III da resolução SMA 54/2004.
Para outros estados pesquise em Órgãos Ambientais Estaduais.
RAP – Relatório Ambiental Preliminar
O relatório ambiental preliminar, RAP, é um estudo mais complexo que o RAS – Relatório Ambiental Simplificado, também necessário para subsidiar o órgão ambiental no processo de obtenção de licença prévia ambiental. O RAP é exigido para atividades ou empreendimentos com potencial ou efetivamente causadores de impacto ambiental. Se o RAP for suficiente para embasar tecnicamente o processo de licenciamento do empreendimento e se não houver nenhum impedimento legal, o órgão ambiental defere o pedido de licença prévia ambiental determinando a adoção de medidas mitigadoras ou então, se julgar pertinente para embasamento técnico e legal, pode exigir estudos ambientais mais complexos, como o EIA RIMA. Sua regulamentação para o estado de São Paulo, no âmbito da CETESB, se encontra no Artigo 2o item IV da resolução SMA 54/2004.
Para outros estados pesquise em Órgãos Ambientais Estaduais.
EIA RIMA
O Estudo de Impacto Ambiental, EIA, e o Relatório de Impacto Ambiental, RIMA, são os estudos mais complexos que podem subsidiar um processo de obtenção de licença prévia. Eles avaliam todas as consequências de um empreendimento para o meio ambiente. O EIA RIMA se tornou obrigatório com a entrada em vigor da resolução número 0001/86 do CONAMA que exige a elaboração destes estudos para a implantação de rodovias, portos, aeroportos, oleodutos, linhas de transmissão, exploração de recursos hídricos, aterros sanitários, usinas, etc. (veja todas as atividades na resolução).
Esta resolução do Conama indica as diretrizes para a elaboração do EIA, diagnóstico ambiental, medidas mitigadoras, além de acompanhamento e monitoramento. O EIA RIMA é analisado pelo órgão ambiental estadual e, em obras de infra estrutura de maior parte ou com abrangência em mais de um estado, pelo IBAMA.
Autorização Ambiental
Para realizar alguma atividade pontual que necessite intervenção em área com restrição ambiental, como por exemplo; corte de vegetação nativa; corte de árvores isoladas; intervenções em APP – Áreas de Preservação Permanente, é necessária a autorização ambiental concedida pelos órgãos competentes, que exigirá para tanto, estudos, documentos e requerimentos específicos ao objetivo estabelecido. Estas autorizações podem ser solicitadas e concedidas, após, simultaneamente, ou indiferentemente da emissão das Licenças, Prévia, de Instalação ou operação.
Outorgas – Recursos Hídricos e Minerais
As outorgas são procedimentos paralelos e complementares ao processo de licenciamento ambiental, quando se objetiva o uso ou comercialização de um recurso natural.
Recursos Hídricos
Para se utilizar um recursos hídrico é necessário a obtenção de uma outorga junto ao órgão ambiental pertinente, que pode ser federal, ANA, ou estadual (DAEE – São Paulo) (Outros estados).
Existem diversas modalidades de outorga como:
Outorga para travessia, outorga para barramento, outorga para captação de águas subterrâneas ou superficiais, outorga para lançamentos de água, outorga para retificação de córregos, outorga para proteção e recuperação de leitos.
Recursos Minerais
São considerados recursos minerais carvão mineral, petróleo, gás natural, metais ferrosos e não ferrosos, pedras preciosas, minerais industriais para agronegócios, construção civil e água mineral.
Assim como os recursos hídricos, para a exploração destes bens minerais é necessária a outorga.
As outorga de lavra, concessão de lavra ou outorga de permissão de lavra autorizam o uso por terceiros destes recursos (bens da união), contudo, esta exploração mineral depende também do licenciamento ambiental dos órgãos competentes em cada caso.
O DNPM – Departamento Nacional de Proteção Mineral é o órgão responsável pela emissão de alvará de pesquisa e outorga de lavra.